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Empresa de Indaial consegue suspender fatura de água no valor de R$ 10 mil 363y3b

Uma empresa têxtil de Indaial conseguiu suspender o pagamento de uma fatura de água no valor de R$ 10 mil. A sentença foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou a decisão da comarca de Indaial, que definia a cobrança como excessiva. 6vw4z

A Casan, responsável pelo abastecimento de água na cidade, deverá emitir uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019.

Nos autos do processo, a empresa apontava que a cobrança referente ao mês de fevereiro de 2019 era excessiva. O valor totalizada R$ 10.021,04, numa suposta utilização de 933 m³. Entretanto, a metragem extrapola a média de consumo dos meses anteriores, que eram de 68, 48, 31, 157, 133 e 48 m³. Alegaram ainda que não houve expansão momentânea da produção naquele período e que a Casan já havia cometido erro semelhante na emissão de sua fatura.

À Justiça, a Casan afirma que não houve erro de leitura tampouco defeito do hidrômetro, e que o valor diferente do histórico mensal do consumidor é consequência de “vazamento ou consumo”. Ela narra que, após o período reclamado, o consumo voltou ao normal conforme comprovam os relatórios de consumo e leituras da unidade.

Além disso, a companhia ressalta que a manutenção da rede interna de água é de responsabilidade do consumidor, o qual deve ar eventual dano com a ocorrência de consumo excessivo de água.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos anexados ao processo não são capazes de certificar a regularidade da medição realizada. Além disso, o desembargador enfatiza que competia a Casan comprovar a ocorrência de vazamentos na tubulação interna. Entretanto, a empresa não solicitou a produção de prova pericial e não foi possível relacionar o aumento excessivo no valor da fatura de água com o usuário do serviço.

Desta forma, o desembargador confirmou que deverá ser emitida uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 dias da emissão.

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