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Proibição de venda de fitoterápicos falsos pela Americanas e Mercado Livre é mantida pelo TJ-SC 34243o

Proibição de venda de fitoterápicos

As empresas Americanas e Mercado Livre continuam obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de “falsos fitoterápicos”. As apelações das duas empresas contra a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) para evitar danos à saúde do consumidor tiveram o provimento negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). 676s6w

A sentença contestada pelas empresas proíbe a publicidade e venda dos produtos “Original Ervas”, “Royal Slim”, “Bio Slim”, “Natural Dieta”, “Yellow Black” e “Natuplus”, que se apresentam como emagrecedores naturais, mas possuem substâncias químicas perigosas à saúde.

As ações civis públicas da 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital — uma contra cada empresa — apresentam laudos da Polícia Científica (PCI) que comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos “naturais”.

As análises do PCI demonstraram a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos que só podem ser comercializados mediante receita controlada e prescrição médica, sendo os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos.

Os supostos produtos “naturais” foram encontrados expostos à venda em sites de comércio eletrônico, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitiam informações acerca da natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induziam o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde.

Sentenças 3j4i58

Conforme as sentenças, a remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos deve ser feita em até 24 horas após serem submetidos à análise da plataforma pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio.

As decisões ainda obrigaram Mercado Livre e Americanas a implementarem ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos referidos produtos — a sentença contra o Twitter não tem essa obrigação.

A autora das ações civis públicas, que na época respondia pela 29ª Promotoria de Justiça, Analu Librelato Longo, declarou que fica feliz em ver o resultado dessas As. “Na época, não foi possível um acordo. E neste ponto vemos a importância de saber o momento de sair da mesa de negociação e litigar estrategicamente. Agradeço muito o apoio do CCO e do CAT para a propositura dessa ação, bem como do recurso de agravo”, complementou.

O julgamento dos recursos 2q2d44

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença lhe impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, uma vez que não tem o ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, dessa forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.

Nas contrarrazões à apelação, a 29ª Promotoria de Justiça sustentou que a implementação de filtro para controle prévio de ofertas e publicidade de mercadorias não viola nem remotamente a liberdade de expressão dos usuários da internet, direito o qual a Lei do Marco Civil da Internet visa proteger, diferentemente do que se alega na apelação.

O Ministério Público destacou que as plataformas de comércio eletrônico não podem ser confundidas com sites de relacionamento social, pois, enquanto estes, em regra, servem para a veiculação de manifestações de pensamento político, artístico e outros, aquelas configuram mero canal de vendas de produtos, sem propagação de ideias e opiniões.

“Portanto, não se está em discussão nenhum direito à intimidade, tampouco há relação com a liberdade de expressão de cada indivíduo. Aqui se enfrenta a facilitação de divulgação e comercialização ilícita de produtos impróprios ao consumo, questão não acobertada por qualquer tipo de liberdade. Assim, não sendo caso de restrição à liberdade de expressão, a implantação de ferramenta de controle não ofende a Lei do Marco Civil da Internet”, dizem as contrarrazões.

O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos.

Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença, conforme sustentado pelo Ministério Público.

“Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MP-SC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.

O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Para o coordenador do Centro de Apoio Operacional do MP-SC, Leonardo Cazonatti Marcinko, “trata-se de um importante precedente para trazer à responsabilidade as plataformas de comércio online na adoção de medidas preventivas para mitigar a publicidade e o comércio irregular na internet, tema inclusive do nosso Plano Geral de Atuação 2024/2025, validado pela sociedade e pelos membros do Ministério Público catarinense”.

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