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Sindicato do transporte coletivo de Blumenau fecha acordo com Blumob para quarentena u4q61

Documento tem validade de 30 dias, podendo ser prorrogado a depender de decreto estadual 11o1p

Os trabalhadores do transporte coletivo de Blumenau permanecerão em férias coletivas durante o período de quarentena. O acordo entre o Sindetranscol e a Blumob foi divulgado nesta segunda-feira, 6.

O período de 19 a 25 de março já foi quitado, incluindo o adicional de 1/3. As férias serão estendidas por mais 23 dias. Mesmo os funcionários que não tiverem completado o período necessário para receber o benefício terão o pagamento antecipado.

O restante do pagamento durante este período emergencial será dividido em três parcelas mensais, de maio a julho. Quando chegar o mês em que o funcionário deveria ter férias, caso já tenham se esgotado os 30 dias, o trabalhador poderá tirar cinco dias de descanso.

O Sindetranscol afirma que o acordo veio da necessidade de manter os empregos dos colaboradores. O sindicato também reitera que nenhum documento deve ser assinado sem o sindicato ser consultado.

“Temos plena consciência que todos serão afetados de alguma forma com os reflexos da pandemia. Mas precisamos garantir a equidade na hora de pagar essa conta. Se por um lado as empresas terão reflexos em seus faturamentos e lucros, para os trabalhadores isso significa o prato de comida e o sustento de suas famílias”, declarou em nota.

O acordo tem duração de 30 dias a partir deste sábado, 4, quando foi assinado. Entretanto, poderá ser prorrogada ou alterada a depender das decisões do governo do estado.

Confira o documento na íntegra: 2z3n48

De um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BLUMENAU, GASPAR E POMERODE -SC, inscrita no CNPJ sob o nº 08.233.184/0001-41, neste ato representado pelo seu Presidente PRADELINO MOREIRA DA SILVA; BLUMOB CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE URBANO DE BLUMENAU SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 27.274.241/0001-85, estabelecida na Rua Almirante Tamandaré, n. 1500, Bairro Vila Nova, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, CEP 89035-000, por seu representante legal Tem entre si, celebrado o presente acordo coletivo de trabalho com abrangência aos municípios em que as partes atuam.

O presente acordo coletivo de trabalho se escora no permissivo dos artigos 7º, VI, da CF de 88 e 501 da CLT, tendo por motivo a pandemia mundial provocada pelo coronavírus, que, por prazo determinado paralisou a operação da empresa, o que as obriga à adoção de medidas de exceção para flexibilizar os salários, jornadas e até mesmo suspender o contrato de trabalho, na forma do art. 248 do CC, tudo de modo a preservar os contratos de trabalho, evitando demissões.

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 515, de 17/03/2020, de lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado De Santa Catarina, por meio do qual se declarou situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o art. 2º, inc. I do aludido Decreto determinou a suspensão, pelo período de 7 dias, da circulação de veículos de transporte urbano municipal, intermunicipal, interestadual de ageiros, a BLUMOB atendendo ao Decreto do Governo de Santa Catarina, concedeu férias coletivas aos trabalhadores das seguintes funções: MOTORISTA, COBRADOR, ATENDENTE DE LOJA, AUXILIAR DE ARRECADAÇÃO E FISCAL, pelo período de 19/03/2020 a 25/03/2020.

CONSIDERANDO os Decreto nº 525 e 535 de 2020, que novamente o Exmo. Sr. Governador do Estado De Santa Catarina, por meio do qual prorroga o período de quarentena incluindo o transporte público, as partes resolvem:

O Presente acordo tem o objetivo de regulamentar essas paralisações e dar validade à concessão de férias coletivas e ou individuais aos empregados da empresa, nos seguintes moldes:

Cláusula 1ª – As Férias Coletivas concedidas entre 19/03/2020 até 25/03/2020, já se encontram quitadas, inclusive o adicional de 1/3, dessa forma, ratifica e valida a concessão de férias coletivas emergenciais, nos moldes que foi aplicada.

Cláusula 2ª – Devida a prorrogação da paralisação, conforme disposto acima, fica acordado que a empresa poderá prorrogar as férias coletivas por mais 23 (vinte e três) dias, já tendo sido comunicada a postergação do primeiro período para até o dia 7 de abril, incluindo-o.

Clausula 3ª – Poderá ainda conceder e/ou antecipar férias individuais ou coletivas, caso necessário, de empregados que ainda não possuam o período aquisitivo completo.

Clausula 4ª – Fica convencionado que o pagamento da prorrogação das férias coletivas ou das férias individuais, bem como o adicional de 1/3, concedida nesse período de emergência, será pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais nos meses de maio, junho e julho de 2020, sempre no dia 10 de cada mês.

Clausula 5ª – Para os funcionários que tiverem esgotada a concessão dos 30 (trinta) dias de férias conforme estabelecido neste acordo coletivo de trabalho, a empresa se compromete a conceder, preferencialmente no mês de vencimento de suas férias, 5 (cinco) dias de descanso, que não serão considerados como férias, antes ou depois de sua folga denominada “folga casada”, que é composta de um sábado e domingo, em sequência, bastando, para tanto, comunicar tal gozo nas escalas de trabalho habitualmente entregues.

Clausula 6ª – Os dispostos deste acordo se aplicam a todas as categorias de empregados que atuam nas empresas de transportes, na proporção de suas respectivas participações na operação das linhas afetadas ou mesmo da totalidade da empresa.

Clausula 7ª – Essa condição poderá ser alterada conforme determinação das autoridades competentes, prorrogada ou antecipada conforme o caso, mediante acordo entre as partes.

Clausula 8ª – Devido ao estado de pandemia, e os empregados estarem em estado de isolamento, principalmente os empregados na faixa de risco, toma-se válida qualquer meio de comunicação com o empregado, seja por meios físicos ou eletrônicos, inclusive os já realizados durante a vigência dos decretos do Estado mencionados.

Cláusula 9ª – Vigência será por 30 (trinta) dias a contar da deste acordo, podendo ser prorrogada ou alterada por conveniência das partes.

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